top of page

 Receita Federal - Imposto de renda - Notícias recentes

Brasil e EUA assinam acordo sobre troca de informações tributárias

Decreto 8.303 de 04.09.2014

 

A Receita Federal brasileira acaba de dar a chave para acessar contas bancárias de contribuintes no exterior sem precisar de uma decisão judicial. Decreto publicado nesta sexta-feira (5/9), que altera o procedimento fiscal, amplia as condições nas quais o Fisco pode investigar movimentações financeiras de terceiros em outros países, caso encontre indícios de sonegação. Antes, isso só era possível em relação a investimentos em paraísos fiscais — como as Ilhas Bermudas e Cayman.

Agora foram acrescentadas à lista situações em que o Fisco achar conveniente trocar informações com quem tenha tratados internacionais de intercâmbio de informações, bem como os locais com regimes considerados beneficiados — estados americanos como Delaware, que permitem a abertura de empresas sem a identificação dos sócios, são o exemplo mais lembrado. 

A situação chama a atenção dos advogados devido a acordos internacionais como o Foreing Account Tax Compliance Act (Fatca), dos Estados Unidos, ao qual o Brasil aderiu no ano passado, que permite aos Fiscos de diferentes países trocar informações úteis entre si sobre investimentos e movimentações financeiras de seus cidadãos.

Para esses acordos funcionarem, vale o princípio da reciprocidade. Ou seja, se um país oferece informações sobre cidadãos de outra nação dentro de seu território, ele tem direito a ter também dados sobre a movimentação de seus cidadãos na nação com a qual negocia. Tudo isso sem precisar de uma ordem judicial sequer.

Como, em geral, os tratados internacionais de bitributação também preveem a troca de informações, os atuais 31 acordos em vigor assinados pelo Brasil permitem a bisbilhotice. Principalmente por conta do afastamento da vedação padrão em todos eles: nenhum Estado será compelido a fornecer informação que não poderia ser obtida com base na sua própria legislação — já que, com a norma publicada nesta sexta, a legislação brasileira passa a permitir a análise das movimentações financeiras de terceiros com o fim de atender aos acordos de intercâmbio de informações.

Foi o Decreto 8.303, de 4 de setembro de 2014, quem trouxe a mudança. Ele altera o Decreto 3.724/2001, que disciplina o assunto. E acrescenta o inciso XII ao artigo 3º do decreto anterior, que, ao listar as possibilidades de investigação, mencina o “intercâmbio de informações, com fundamento em tratados, acordos ou convênios internacionais, para fins de arrecadação e fiscalização de tributos”.

A ressalva é que o contribuinte, antes de ter suas contas devassadas pelo Fisco estrangeiro e os dados dessa apuração repassadas ao Fisco brasileiro, deve ser intimado e convidado a apresentar ele mesmo os números. Caso se negue, com base na proibição de autoincriminação, a Receita Federal tem caminho livre para pedir a reciprocidade no exterior.

São autorizados, inclusive, levantamentos em contas de quem possa estar relacionado ao investigado, como alerta o tributarista Wolmar Esteves, do escritório Bichara Advogados. “A Receita Federal passa a não depender de autorização judicial para acessar informações obtidas no exterior, mesmo que sejam de contribuintes brasileiros”, diz.

Segundo ele, ao receber a intimação do Fisco, o investigado passa a ter a última opção de autorizar o Fisco a ir atrás das informações por si próprio, o que afasta a possibilidade de autoincriminação, mas não o livra de ter o sigilo quebrado.

“Ainda não está claro se o Fisco vai intimar as pessoas físicas ou jurídicas antes da Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira, nos casos em que a quebra objetiva o intercâmbio de informações, mas em caso afirmativo, qualquer auditor poderá quebrar o sigilo", explica. "O que se sabe é que, com o decreto, nos casos de intercâmbio, esse tipo de análise da movimentação financeira passou a ser considerado indispensável ao procedimento fiscal, o que dá maior liberdade de ação à Receita Federal.”

Também há dúvidas se a regra vale para bancos brasileiros no exterior, que mantêm contas de brasileiros. A Instrução Normativa 802 da Receita Federal, editada com base na Lei Complementar 105/2001, obriga os bancos a informar semestralmente ao Fisco movimentações de pessoas físicas e jurídicas que ultrapassem determinados volumes. No entanto, a norma é contestada no Supremo Tribunal Federal, embora ainda não haja previsão para seu julgamento. Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-set-05/norma-aproxima-receita-acesso-contas-exterior.

O governo brasileiro lembrou que os países já possuem um acordo para intercâmbio de informações tributárias “Tax Information Exchange Agreement – TIEA”, assinado em março de 2007.

"Esse instrumento precisava ser ampliado para atender aos requisitos previstos pela 'Foreign Account Tax Compliance Act – FATCA', lei norte-americana que objetiva identificar atividades financeiras de contribuintes norte-americanos no exterior", explicou o Ministério da Fazenda.

O acordo internacional assinado nesta terça-feira prevê que informações sobre contribuintes norte-americanos no Brasil sejam encaminhadas pelas instituições financeiras para a Secretaria da Receita Federal brasileira e posteriormente repassadas por esta ao “Internal Revenue Service – IRS” dos EUA.

"Em contrapartida, a Receita Federal receberá das autoridades tributárias norte-americanas informações sobre movimentações financeiras de contribuintes brasileiros em instituições financeiras dos EUA. Esta troca de informações se fará respeitando a confidencialidade da informação por ambas as partes", acrescentou o governo brasileiro.

 

 Decreto 3724 de 10/01/2001 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2001/d3724.htm

 

I
bottom of page